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Estamos inaugurando este espaço objetivando disponibilizar informações jurídicas para os casos em que todas as tentativas no sentido de se evitar a separação sejam ineficazes. Se você necessitar informações dessa natureza, escreva para atendimento@ciumeonline.com.br ou ciume@ciumeonline.com.br e relate suas dúvidas. Não se esqueça de relatar seu e-mail, cidade e estado, assim como o que motivou a consulta. As respostas serão gratuitas e elaboradas pelo Dr. Jorge Luiz Nogueira de Abreu, Procurador do Estado de Pernambuco, Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco e autor do texto abaixo.
DOS DIREITOS E DEVERES REFERENTES À SOCIEDADE CONJUGAL
O casamento consiste na união permanente e estável entre 02 (duas) pessoas de sexos diferentes. A partir de sua celebração, forma-se uma comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges.
Importante salientar que, com o advento na Constituição Federal de 1988 (art. 226, § 5º), a figura do “chefe da família” atribuída ao marido (art. 233 do revogado Código Civil de 1916) foi extinta, uma vez que os direitos e deveres inerentes à sociedade conjugal passaram a ser exercidos, em igualdades de condições, por ambos os consortes.
O atual Código Civil (art. 1567), em sintonia com a CF/88, estabelece:
“A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal” (sem grifos no original).
Importante salientar que a norma acima não traduz um comando absoluto, já que, na hipótese de um dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de 180 (cento e oitenta) dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.
De acordo com o novo Código Civil, são, dentre outros, deveres de ambos os cônjuges: fidelidade recíproca, vida em comum, no domicílio conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos e respeito e consideração mútuos, concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial etc.
Impende-se destacar que a inobservância de obrigações como fidelidade recíproca e respeito e consideração mútuos, poderá caracterizar grave violação dos deveres do casamento, a ensejar a propositura de ação de separação judicial, visando à dissolução da sociedade conjugal.
Isto porque, tais condutas poderão caracterizar uma das hipóteses descritas no art. 1573 do CC/2002, que, exemplificadamente, descreve comportamentos sociais capazes de tornar impossível a vida em comum.
Segundo o artigo em tela, a vida conjugal poderá se tornar insuportável, nos casos de: adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave, abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo, condenação por crime infamante, conduta desonrosa. Além desses, o juiz poderá, diante do caso concreto, considerar outros fatores que tornem evidente a impossibilidade de manutenção da sociedade conjugal.
O cônjuge que praticar uma das condutas acima listadas poderá ser declarado culpado na ação de separação judicial, perdendo, por conseguinte, o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo consorte inocente e se a alteração não acarretar: prejuízo para a identificação daquele, manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida, dano grave reconhecido na decisão judicial.
Não é ocioso ressaltar que os deveres de coabitação (vida em comum, no domicílio conjugal), de fidelidade recíproca somente são extintos com o trânsito em julgado da sentença de separação judicial, pois, essa importa em separação de corpos e partilha de bens, pondo, portanto, termo ao casamento.
Por fim, conclui-se que a atual Constituição colocou os consortes em igualdades de condições no que se diz respeito a direitos e deveres decorrentes do casamento, não havendo mais a figura do chefe da sociedade conjugal, título este atribuído ao marido pelo vetusto Código Civil de 1916. Por outro lado, a inobservância, por qualquer um dos cônjuges, de obrigações como fidelidade, respeito e consideração mútuos poderá ensejar a propositura de ação de separação, visando dissolver a sociedade conjugal.
Texto escrito pelo Dr. Jorge Luiz Nogueira de Abreu, Procurador do Estado de Pernambuco, Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco.